Três de maio reitera estado de Calamidade Pública e publica decretos 50w5s

Ações sanitárias extraordinárias para conter avanço do coronavírus vigoram até o dia 31 de maio 4n3l3d

Três de maio reitera estado de Calamidade Pública e publica decretos

A istração municipal de Três de Maio publicou decreto no último sábado reiterando o estado de calamidade pública para conter a pandemia (Decreto Municipal Nº 32/2021). O documento visa o monitoramento, controle, prevenção e enfrentamento à pandemia da Covid-19.

As medidas previstas no Decreto Municipal vigorarão pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme o Decreto Estadual no 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de Covid-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

O plano de ação definido pelo Comitê Técnico Regional dos Municípios da Fronteira Noroeste (Amufron) e pelos prefeitos da região foi encaminhado, no sábado, ao Gabinete de Crise do governo do RS, respeitando o prazo de 48 horas determinado a partir da notificação.

Conforme acordado entre os 20 municípios da Associação da Fronteira Noroeste (AMUFRON), serão adotados protocolos obrigatórios e variáveis definidos pelo Governo do Estado, porém, como a Região de Santa Rosa entrou em estado de ALERTA, será adotado também um Plano de Ação temporário com medidas restritivas a algumas atividades.

Segundo o Decreto Municipal Nº 33/2021, até o dia 31 de maio vigorarão as ações sanitárias extraordinárias para fins de controle, prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus.

 

Confira novas regras

 

Restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias e similares

- Podem ter ocupação máxima de 40% das mesas ou similares;

- Apenas clientes sentados e em grupos de até cinco pessoas;

- Vedada a realização de 'eventos' tipo happy hour

- Vedada música alta que prejudique a comunicação entre os clientes

- Operação de sistema de buffet apenas com instalação de protetor salivar, apenas funcionário servindo, com lavagem prévia das mãos ou utilização de álcool 70% ou sanitizante similar por funcionário e clientes e com distanciamento e uso de máscara de maneira adequada.

 

Missas, cultos e serviços religiosos

- Ocupação máxima de 25% das cadeiras, assentos ou similares

- Ocupação intercalada de assentos, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e de modo alternado entre as fileiras, respeitando o distanciamento

- Distanciamento mínimo de um metro entre pessoas e/ou grupos de coabitantes

- Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de um metro

- Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão recolocando a máscara imediatamente depois.

 

Serviços de Higiene Pessoal e Beleza (cabelereiro, barbeiro e estética)

- Ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por área útil de circulação ou permanência no ambiente fechado: uma pessoa para cada 4m² de área útil;

- Distanciamento mínimo de dois metros entre postos de atendimento (cadeiras, poltronas ou similares);

Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores.

 

Atividades físicas em academias, clubes, centros de treinamento, piscinas, quadras e similares

- Presença obrigatória de no mínimo um profissional habilitado no Conselho Regional de Educação Física (CREF) por estabelecimento (exceto em espaços de quadras esportivas);

- Ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: ambiente aberto: uma pessoa para cada 8m² de área útil ou ambiente fechado: uma pessoa para cada 16m² de área útil;

- Esportes coletivos (duas ou mais pessoas) com agendamento e intervalo de 30 minutos entre jogos, para evitar aglomeração na entrada e saída e permitir higienização;

- Distanciamento interpessoal mínimo de 2m entre atletas durante as atividades;

- Obrigatório uso de máscara durante a atividade física, salvo exceções regulamentadas por portarias da Secretaria Estadual da Saúde;

- Vedado compartilhamento de equipamentos ao mesmo tempo, sem prévia higienização com álcool 70% ou solução sanitizante similar;

- Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores.

 

Clubes sociais, esportivos e similares

- Ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: ambiente aberto: uma pessoa para cada 8m² de área útil ou Ambiente fechado: uma pessoa para cada 16m² de área útil.

- Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável:

- Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc.“

Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de “Atividades Físicas etc”

Danças e ensaios tradicionalistas: conforme protocolo de "Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas".

- Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento“ ou “Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos”.

Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente, com a presença de responsáveis;

Fechamento das demais áreas comuns (como churrasqueiras, lounges etc.)

Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores.

 

Eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas

Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: ambiente aberto: uma pessoa para cada 8m² de área útil ou Ambiente fechado: uma pessoa para cada 16m² de área útil.

 

 

Leia os Decretos Municipais na íntegra:

Decreto Municipal Nº 32/2021

Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Três de Maio para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Covid-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

 

Decreto Municipal Nº 33/2021

Define, pelo período que especifica, ações sanitárias extraordinárias para fins de controle, prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.